Art. 97
O recurso não será conhecido quando interposto:
Art. 97, inciso I
fora do prazo;
Art. 97, inciso II
perante órgão incompetente;
Art. 97, inciso III
por quem não seja legitimado;
Art. 97, inciso IV
após exaurida a esfera administrativa.
Art. 97, § 1º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e a ele devolvido o prazo para recurso.
Art. 97, § 2º
O não conhecimento do recurso não impedirá a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 97, § 3º
Na hipótese de interposição de recurso perante órgão incompetente, não caracterizado erro grosseiro, a administração pública promoverá a correção de fluxo e o encaminhará à autoridade competente.