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Art. 97

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 97

O recurso não será conhecido quando interposto:

Art. 97, inciso I

fora do prazo;

Art. 97, inciso II

perante órgão incompetente;

Art. 97, inciso III

por quem não seja legitimado;

Art. 97, inciso IV

após exaurida a esfera administrativa.

Art. 97, § 1º

Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e a ele devolvido o prazo para recurso.

Art. 97, § 2º

O não conhecimento do recurso não impedirá a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 97, § 3º

Na hipótese de interposição de recurso perante órgão incompetente, não caracterizado erro grosseiro, a administração pública promoverá a correção de fluxo e o encaminhará à autoridade competente.

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