Art. 76
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, cuja segunda via, com o ciente do interessado, deverá ser anexada aos autos.
Art. 76, § único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe do local de trabalho onde servir, com a indicação de dia e hora marcados para inquirição.