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Art. 75

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 75

É assegurado ao servidor, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 75, § 1º

O presidente da comissão permanente poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 75, § 2º

Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

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