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Art. 35

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 35

O TAC somente será celebrado quando o investigado:

Art. 35, inciso I

encontrar-se no exercício de suas funções;

Art. 35, inciso II

não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

Art. 35, inciso III

não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e

Art. 35, inciso IV

tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.

Art. 35, § 1º

Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.

Art. 35, § 2º

O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.

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