Art. 35
O TAC somente será celebrado quando o investigado:
Art. 35, inciso I
encontrar-se no exercício de suas funções;
Art. 35, inciso II
não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
Art. 35, inciso III
não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e
Art. 35, inciso IV
tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.
Art. 35, § 1º
Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
Art. 35, § 2º
O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.