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Art. 128

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 128

Aplicam-se às infrações disciplinares as excludentes de ilicitude previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 128, § único

Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.

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