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Art. 62

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 62

O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão permanente composta de 3 (três) servidores estáveis.

Art. 62, § 1º

O presidente da comissão permanente e seus membros deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ao do acusado ou de mesmo nível.

Art. 62, § 2º

A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, e a indicação poderá recair em um de seus membros.

Art. 62, § 3º

Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

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