Art. 21
São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
Art. 21, inciso I
primariedade;
Art. 21, inciso II
elogio registrado em assentamento funcional;
Art. 21, inciso III
desconhecimento justificável de norma administrativa;
Art. 21, inciso IV
motivo de relevante valor social ou moral;
Art. 21, inciso V
estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e
Art. 21, inciso VI
o servidor haver: a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano; b) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração; c) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou d) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.