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Art. 21, inciso VI — Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024
o servidor haver: a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano; b) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração; c) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou d) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.