Art. 96
Salvo disposição em sentido contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 96, § único
Se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.