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Art. 116 — Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024
Se no curso do procedimento disciplinar surgirem indícios da prática de crime, o presidente do feito encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência.