Art. 80
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 80, § 1º
Não caberá a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado:
Art. 80, § 1º, inciso I
não haver infração disciplinar;
Art. 80, § 1º, inciso II
não ter sido ele o autor da infração disciplinar;
Art. 80, § 1º, inciso III
estar extinta a punibilidade.
Art. 80, § 2º
Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a comissão permanente deverá elaborar o seu relatório, que concluirá pelo arquivamento dos autos.
Art. 80, § 3º
O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
Art. 80, § 4º
Se houver 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 80, § 5º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 80, § 6º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tiver feito a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.