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Art. 80

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 80

Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 80, § 1º

Não caberá a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado:

Art. 80, § 1º, inciso I

não haver infração disciplinar;

Art. 80, § 1º, inciso II

não ter sido ele o autor da infração disciplinar;

Art. 80, § 1º, inciso III

estar extinta a punibilidade.

Art. 80, § 2º

Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a comissão permanente deverá elaborar o seu relatório, que concluirá pelo arquivamento dos autos.

Art. 80, § 3º

O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.

Art. 80, § 4º

Se houver 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 80, § 5º

O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 80, § 6º

No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tiver feito a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

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