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LeiJuris

Art. 36

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 36

Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.

Art. 36, § único

A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.

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