Art. 88
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que tiver determinado a instauração do processo administrativo disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a reabertura ou a instauração de novo processo.
Art. 88, § único
O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.