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Art. 89

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 89

São competentes para imposição de sanção disciplinar ao servidor da Polícia Federal:

Art. 89, inciso I

o Presidente da República, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;

Art. 89, inciso II

o Diretor-Geral, no caso de suspensão de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias;

Art. 89, inciso III

o Corregedor-Geral e os superintendentes regionais, no caso de suspensão de até 60 (sessenta) dias;

Art. 89, inciso IV

os chefes de delegacia descentralizada, no caso de suspensão de até 30 (trinta) dias, em processos instaurados na respectiva delegacia.

Art. 89, § único

Será permitida a delegação da competência para imposição de sanção disciplinar.

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