Art. 89
São competentes para imposição de sanção disciplinar ao servidor da Polícia Federal:
Art. 89, inciso I
o Presidente da República, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;
Art. 89, inciso II
o Diretor-Geral, no caso de suspensão de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias;
Art. 89, inciso III
o Corregedor-Geral e os superintendentes regionais, no caso de suspensão de até 60 (sessenta) dias;
Art. 89, inciso IV
os chefes de delegacia descentralizada, no caso de suspensão de até 30 (trinta) dias, em processos instaurados na respectiva delegacia.
Art. 89, § único
Será permitida a delegação da competência para imposição de sanção disciplinar.