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Art. 65

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 65

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contado da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 65, § único

As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

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