Art. 65
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contado da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 65, § único
As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.