Art. 73
Os autos de eventual procedimento preliminar integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.
Art. 73, § único
Na hipótese de o procedimento preliminar concluir que a infração está caracterizada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.