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Art. 8

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 8

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) dias:

Art. 8, inciso I

impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;

Art. 8, inciso II

faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;

Art. 8, inciso III

simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;

Art. 8, inciso IV

dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.

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