Art. 8
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) dias:
Art. 8, inciso I
impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;
Art. 8, inciso II
faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;
Art. 8, inciso III
simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;
Art. 8, inciso IV
dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.