Art. 15
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com demissão:
Art. 15, inciso I
acumular cargos, empregos e funções públicas, salvo as hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei;
Art. 15, inciso II
participar da gerência ou da administração de empresa, de fato ou de direito, qualquer que seja a sua natureza;
Art. 15, inciso III
exercer, a qualquer título, atividade remunerada incompatível com a atividade policial;
Art. 15, inciso IV
;
Art. 15, inciso V
apresentar-se ao trabalho habitualmente com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;
Art. 15, inciso VI
prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;
Art. 15, inciso VII
prevalecer-se abusivamente da condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de emprego, de cargo ou de função para obter vantagem ou favorecimento sexual;
Art. 15, inciso VIII
;
Art. 15, inciso IX
faltar ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
Art. 15, inciso X
solicitar, receber, exigir ou aceitar comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerce;
Art. 15, inciso XI
revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição;
Art. 15, inciso XII
promover ou facilitar, intencionalmente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
Art. 15, inciso XIII
praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;
Art. 15, inciso XIV
praticar crime hediondo ou equiparado.
Art. 15, § 1º
Será aplicada a penalidade de demissão por contumácia em razão da prática de nova infração disciplinar punível com suspensão, nos casos em que forem praticadas 4 (quatro) ou mais infrações administrativas punidas com essa penalidade, no período de 10 (dez) anos, contado da data da primeira condenação.
Art. 15, § 2º
O disposto no inciso XIII aplica-se a atos que, por sua natureza, comprometam o exercício da função policial.