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Art. 82

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 82

Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Art. 82, § único

Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contado da última publicação do edital.

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