Art. 46
A IPS será processada por servidor designado pela autoridade instauradora, observados, pelo menos, os seguintes atos de instrução:
Art. 46, inciso I
exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;
Art. 46, inciso II
realização de diligências e oitivas;
Art. 46, inciso III
produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;
Art. 46, inciso IV
manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.