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Art. 46

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 46

A IPS será processada por servidor designado pela autoridade instauradora, observados, pelo menos, os seguintes atos de instrução:

Art. 46, inciso I

exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

Art. 46, inciso II

realização de diligências e oitivas;

Art. 46, inciso III

produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;

Art. 46, inciso IV

manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.

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