Art. 13
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 61 (sessenta e um) a 75 (setenta e cinco) dias:
Art. 13, inciso I
praticar vias de fato contra alguém ou lesão corporal de natureza leve no local de trabalho;
Art. 13, inciso II
expor pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma habitual no exercício de suas atividades.