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Art. 13

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 13

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 61 (sessenta e um) a 75 (setenta e cinco) dias:

Art. 13, inciso I

praticar vias de fato contra alguém ou lesão corporal de natureza leve no local de trabalho;

Art. 13, inciso II

expor pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma habitual no exercício de suas atividades.

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