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Art. 112

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 112

A instauração de processo administrativo disciplinar acusatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que voltará a fluir decorridos:

Art. 112, inciso I

200 (duzentos) dias no PAD; e

Art. 112, inciso II

95 (noventa e cinco) dias no PADS.

Art. 112, § único

A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar acusatório.

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