Art. 112
A instauração de processo administrativo disciplinar acusatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que voltará a fluir decorridos:
Art. 112, inciso I
200 (duzentos) dias no PAD; e
Art. 112, inciso II
95 (noventa e cinco) dias no PADS.
Art. 112, § único
A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar acusatório.