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Art. 108

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 108

O julgamento da revisão caberá à autoridade que tiver aplicado a penalidade.

Art. 108, § único

O prazo para julgamento da revisão será de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

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