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Art. 4

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 4

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias:

Art. 4, inciso I

negligenciar a guarda de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;

Art. 4, inciso II

apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;

Art. 4, inciso III

deixar de identificar-se quando solicitado, nos termos da lei, e as circunstâncias o exigirem;

Art. 4, inciso IV

opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

Art. 4, inciso V

manifestar-se de forma discriminatória em ambiente de trabalho ou no exercício da função ou em razão dela.

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