Art. 4
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias:
Art. 4, inciso I
negligenciar a guarda de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;
Art. 4, inciso II
apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;
Art. 4, inciso III
deixar de identificar-se quando solicitado, nos termos da lei, e as circunstâncias o exigirem;
Art. 4, inciso IV
opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
Art. 4, inciso V
manifestar-se de forma discriminatória em ambiente de trabalho ou no exercício da função ou em razão dela.