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Art. 10

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 10

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:

Art. 10, inciso I

induzir ou concorrer para não ser cumprida, injustificadamente, ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução;

Art. 10, inciso II

deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo;

Art. 10, inciso III

abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.

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