Art. 10
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:
Art. 10, inciso I
induzir ou concorrer para não ser cumprida, injustificadamente, ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução;
Art. 10, inciso II
deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo;
Art. 10, inciso III
abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.