Art. 57
O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) destina-se a apurar responsabilidade de servidor no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 57, § 1º
Poderão ser aplicadas por meio do PADS as penalidades de demissão ou de cassação de aposentadoria.
Art. 57, § 2º
Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.