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Art. 57

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 57

O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) destina-se a apurar responsabilidade de servidor no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 57, § 1º

Poderão ser aplicadas por meio do PADS as penalidades de demissão ou de cassação de aposentadoria.

Art. 57, § 2º

Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.

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