Art. 41
Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial de publicação de atos da instituição ou no diário oficial, com:
Art. 41, inciso I
o número do processo;
Art. 41, inciso II
o nome do servidor celebrante;
Art. 41, inciso III
a descrição genérica do fato.
Art. 41, § único
A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.