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Art. 41

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 41

Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial de publicação de atos da instituição ou no diário oficial, com:

Art. 41, inciso I

o número do processo;

Art. 41, inciso II

o nome do servidor celebrante;

Art. 41, inciso III

a descrição genérica do fato.

Art. 41, § único

A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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