Art. 12
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:
Art. 12, inciso I
divulgar, sem estar autorizado, informação de caráter restrito de que tenha ciência em razão da função policial ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;
Art. 12, inciso II
divulgar, sem estar autorizado, investigação que esteja sob a sua responsabilidade, ou que dela tenha conhecimento, bem como meios ou técnicas investigativas, ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;
Art. 12, inciso III
praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da instituição ou que concorra para comprometer a função policial;
Art. 12, inciso IV
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou em função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
Art. 12, inciso V
;
Art. 12, inciso VI
;
Art. 12, inciso VII
difundir informação ou notícia relacionadas às atribuições da instituição que saiba ou deveria saber inverídica.