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Art. 16

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 16

Para a fixação da sanção-base, serão considerados:

Art. 16, inciso I

a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

Art. 16, inciso II

os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;

Art. 16, inciso III

a repercussão do fato, interna e externamente;

Art. 16, inciso IV

os antecedentes do servidor.

Art. 16, § único

Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.

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