Art. 16
Para a fixação da sanção-base, serão considerados:
Art. 16, inciso I
a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
Art. 16, inciso II
os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;
Art. 16, inciso III
a repercussão do fato, interna e externamente;
Art. 16, inciso IV
os antecedentes do servidor.
Art. 16, § único
Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.