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Art. 40

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 40

As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.

Art. 40, § 1º

As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:

Art. 40, § 1º, inciso I

a reparação do dano causado;

Art. 40, § 1º, inciso II

a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

Art. 40, § 1º, inciso III

o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

Art. 40, § 1º, inciso IV

o cumprimento de metas de desempenho;

Art. 40, § 1º, inciso V

a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

Art. 40, § 2º

O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 40, § 3º

A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.

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