Art. 40
As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.
Art. 40, § 1º
As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:
Art. 40, § 1º, inciso I
a reparação do dano causado;
Art. 40, § 1º, inciso II
a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
Art. 40, § 1º, inciso III
o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
Art. 40, § 1º, inciso IV
o cumprimento de metas de desempenho;
Art. 40, § 1º, inciso V
a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
Art. 40, § 2º
O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 40, § 3º
A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.