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Art. 83

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 83

Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Art. 83, § 1º

A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 83, § 2º

Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar designará servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível.

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