Art. 83
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Art. 83, § 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Art. 83, § 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar designará servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível.