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Art. 48

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 48

Ao final da IPS, o responsável pela sua condução deverá recomendar:

Art. 48, inciso I

o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;

Art. 48, inciso II

a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

Art. 48, inciso III

a celebração de TAC.

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