Art. 5
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:
Art. 5, inciso I
deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
Art. 5, inciso II
deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
Art. 5, inciso III
desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
Art. 5, inciso IV
deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição.