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Art. 5

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 5

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

Art. 5, inciso I

deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

Art. 5, inciso II

deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

Art. 5, inciso III

desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

Art. 5, inciso IV

deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição.

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