Art. 105
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 105, § único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024
Art. 105
Art. 105, § único
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