Art. 111
A ação disciplinar prescreve:
Art. 111, inciso I
em 5 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Art. 111, inciso II
em 2 (dois) anos, quanto a infrações puníveis com suspensão; e
Art. 111, inciso III
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a infrações puníveis com advertência.
Art. 111, § 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tenha tornado conhecido pela autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar.
Art. 111, § 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.