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Art. 111

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 111

A ação disciplinar prescreve:

Art. 111, inciso I

em 5 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

Art. 111, inciso II

em 2 (dois) anos, quanto a infrações puníveis com suspensão; e

Art. 111, inciso III

em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a infrações puníveis com advertência.

Art. 111, § 1º

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tenha tornado conhecido pela autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar.

Art. 111, § 2º

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.

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