Art. 94
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 94, § 1º
O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Art. 94, § 2º
O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, exigida justificativa explícita.