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Art. 30 — Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024
Compete ao Diretor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos superintendentes regionais, aos corregedores regionais e aos chefes de delegacias descentralizadas instaurar procedimento disciplinar que envolva servidores da Polícia Federal, conforme estabelecido em normativo da instituição.