Art. 19
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As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta Lei.
Art. 19, § único
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Não havendo funcionários que satisfaçam as condições para nomeação por acesso, poderão, no interêsse da Administração e a critério da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, ser preenchidas tôdas as vagas destinadas ao acesso, da classe inicial da carreira de Inspetor de Polícia Federal, observado o disposto nos itens I e § 1º, do art. 6º desta Lei.