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Art. 23, § 2º — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia, o exercício da profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor e Censor Federal, e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.