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Art. 23, § 2º — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.