Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 23, § 1º

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Pelo efetivo exercício da função policial, o funcionário fará jus a uma gratificação percentual calculada sôbre o vencimento de seu cargo efetivo, a ser fixada pelo Presidente da República.
leijuris.com.br

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo