Art. 23
Grifarselecione o texto para grifar
A gratificação de função policial é devida ao policial pelo regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes.
Art. 23, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Pelo efetivo exercício da função policial, o funcionário fará jus a uma gratificação percentual calculada sôbre o vencimento de seu cargo efetivo, a ser fixada pelo Presidente da República.
Art. 23, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia, o exercício da profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor e Censor Federal, e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.
Art. 23, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia, o exercício da profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor e Censor Federal, e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada