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Art. 26

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
A gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.

Art. 26, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23.

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