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Art. 26, § único — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23.