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Art. 35, § único — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Continuarão compreendidos nas disposições dêste capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras "b" a "f", desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.