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Art. 35

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 35

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Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia: a) o cônjuge; b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas; c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos; d) os ascendentes sem economia própria; e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda; f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.

Art. 35, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Continuarão compreendidos nas disposições dêste capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras "b" a "f", desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

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