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LeiJuris

Art. 43, inciso XXX

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

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faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
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