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Art. 46

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 46

Grifarselecione o texto para grifar
A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento individual do funcionário.

Art. 46, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Serão punidas com a pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXll, XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.

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