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Art. 46, § único

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

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Serão punidas com a pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXll, XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.
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