Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 46, § único — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Serão punidas com a pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXll, XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.