Art. 47
Grifarselecione o texto para grifar
A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
Art. 47, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos dêste artigo, são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.