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Art. 47

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 47

Grifarselecione o texto para grifar
A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

Art. 47, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos dêste artigo, são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.

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