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Art. 47, § único — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Para os efeitos dêste artigo, são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.